Rol de Excludentes no CDC: Taxativo ou Exemplificativo?

As excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência de defeito no produto e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor perante os acidentes de consumo. 

Entretanto, como a doutrina apresenta grandes divergências quanto à análise do rol de excludentes de responsabilidade civil descrita no art.12, §3º, do CDC. Há quem entenda que o referido dispositivo legal traçou a exclusão da responsabilidade civil do fornecedor de forma taxativa, e há quem entenda que se trata de rol exemplificativo.

Nestas circunstâncias, é encargo inafastável do estudioso e aplicador do direito verificar se o rol de excludentes de responsabilidade civil previsto no art.12 §3º do CDC admite apenas as excludentes de responsabilidade ali expressas, ou se admite excludentes de responsabilidade também não expressas. Isso porque, sem tal averiguação, as abordagens do caso fortuito e força maior ficariam completamente prejudicadas. 

Ao considerar o rol do mencionado dispositivo legal como taxativo, o caso fortuito e a força maior seriam institutos jurídicos irrelevantes para o direito consumerista, uma vez que restaria impossível sua aplicabilidade na relação de consumo. 

O legislador consumerista tratou de forma muito incisiva e clara o rol de excludentes de responsabilidade civil, visualizável no art.12, §3º, do CDC. Utilizou-se de forma providencial o advérbio “só” para discriminar as excludentes. Dessa maneira, o mencionado dispositivo foi considerado como taxativo, sem margem alguma para dúvida ou interpretação aberta.   

Assim, ao fornecedor do produto seria aplicável a responsabilidade integral, uma vez que o caso fortuito e a força maior não foram previstos ou mencionados pelo CDC. (NUNES, 2000)

Ainda se pode considerar o rol de excludentes de responsabilidade no CDC como taxativo, sob argumento e análise dos sistemas de normas. Em palavras mais claras, considera-se o Código de Defesa do Consumidor como sistema único e autônomo, por conseqüência, incompatível com as normas de direito civil. 

Assim, verifica-se que as soluções dos problemas e impasses jurídicos provenientes das relações de consumo encontra solução exclusivamente no CDC, sem a necessidade de aplicar as normas civis, o que implicaria na exclusão do caso fortuito e da força maior na configuração do dever de indenizar do fornecedor. (LISBOA, 2001)

Entretanto, por outro lado, verifica-se que jurisprudência e doutrina majoritária defende que o rol descrito no art.12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor tem caráter meramente exemplificativo, por óbvio, a força maior e o caso fortuito seriam plenamente aplicáveis como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor de produtos, sob argumento de que é regra tradicional no direito brasileiro e, portanto, inafastável a incidência de tais institutos. 

Ressalta-se que, tanto o afastamento do caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade, bem como considerar o caso fortuito e força maior como fator absoluto de exclusão da responsabilidade,  afigura-se como solução simples e muito superficial sobre o tema. (CAVALIERI FILHO, 2008).

Em sentido quase idêntico, Benjamin leciona acerca do caso fortuito e força maior no CDC: 
“A regra no nosso direito é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil. O Código, entre as causas excludentes de responsabilidade, não os elenca. Também não os nega. Logo, quer me parecer que o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se, então, a capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar. (BENJAMIN, 2009, p.130)”
Noutro prisma, além de considerados como elementos tradicionais e de aplicabilidade inevitável no direito brasileiro, o caso fortuito e a força maior não necessitariam ser mencionados por qualquer legislação que trata de responsabilidade civil. 

A razão desta premissa se dá em virtude dos mencionados institutos excluírem a responsabilidade do agente por meio da ruptura do nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor. 

Portanto, como afetariam o nexo de causalidade na configuração do dever de indenizar do fornecedor, seriam elementos intrínsecos do sistema de responsabilidade do CDC. Não teria sentido, por exemplo, responsabilizar-se o fornecedor de um eletrodoméstico por um raio que fez o aparelho eletrônico explodir, e, em conseqüência, causar incêndio e danos aos moradores. Neste caso, inexistiria nexo de causalidade que liga o eventual defeito do aparelho ao evento danoso. (ALMEIDA, 2002)

Ainda em defesa da aplicabilidade do caso fortuito e da força maior na apuração da responsabilidade civil pelos acidentes consumo, cita-se a lição de Saad: 
Muito embora o artigo 12 especifique que o fornecedor apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que inexiste defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trata-se de uma impropriedade de redação. O Código não pode obrigar o fornecedor a indenizar se sua inadimplência contratual se originou do caso fortuito ou de força maior. (SAAD, 2006, p.278)
Em conclusão, verifica-se que o caso fortuito e força maior têm aplicabilidade na seara consumerista (acidente de consumo), porque o rol de excludentes de responsabilidade seria exemplificativo, embora com aplicabilidade mitigada pelos princípios protetores do consumidor, considerado parte mais vulnerável na relação de consumo. Em síntese , a tendência é aceitar que o rol de excludentes de responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor é exemplificativo, embora a aplicação de excludentes não previstas no CDC deva se realizar de forma reservada.  

Referências

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008.

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000

Como Citar este artigo:

Meira, Hugo Vinícius Muniz. Rol de Excludentes de Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor: Rol Taxativo ou Rol Exemplificativo? Hugo Meira | Advogado, 2020. Disponível em:
<https://www.hugomeira.com.br/2020/01/rol-de-excludentes-no-cdc.html>
Acesso em: (dia), (mês) e (ano).